Inscrição CRESS MT

Para efetivar o registro profissional é necessário comparecer ao CRESS para requerer a inscrição munida de toda a documentação prevista na Resolução CFESS 582/2010, de 1 de julho de 2010.

A inscrição poderá ser requerida por instrumento público, entretanto o procurador constituído não terá poderes para o recebimento do Documento de Identidade Profissional.

A/o assistente social só pode ter inscrição principal em um único CRESS.

Caso seja oriunda/o de outro CRESS, no ato da inscrição, o registro anterior deverá estar cancelado ou ser solicitada a transferência.

 

DOCUMENTAÇÃO:

Os seguintes documentos deverão ser apresentados, conforme o artigo 28 da Resolução CFESS 582/2010, de 01 de julho de 2010, in verbis:

Art. 28 – A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento instruído com os seguintes documentos, que só serão recebidos em sua totalidade e após o pagamento dos boletos bancários: (Redação dada pela Resolução CFESS nº 764, de 22 de junho de 2016).

- Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente;

II - Em substituição ao Diploma, será admitida Certidão de Colação de Grau que atenda aos seguintes requisitos: documento original, devidamente assinado pelo reitor/diretor ou seu representante legal e emitida por Unidade Ensino com o Curso de Serviço Social oficialmente reconhecido, no qual conste obrigatoriamente: timbre da unidade de ensino; data da colação de grau e nome do bacharel em Serviço Social (Redação dada pela Resolução CFESS no 832, de 26 de outubro de 2017).

Parágrafo Único: A Certidão de Colação de Grau deverá ser substituída pelo documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano. (Redação dada pela Resolução CFESS nº 588, de 16 de setembro de 2010).

III - (Revogado pela Resolução CFESS no 917, de 18 de outubro de 2019).

Parágrafo Único: (Revogado pela Resolução CFESS no 917, de 18 de outubro de 2019).

IV - Cédula de Identidade;

- Título de Eleitor;

VI - Cadastro de Pessoa Física - CIC;

VII - Duas fotografias 3x4 recentes; (Redação dada pela Resolução CFESS nº 764, de 22 de junho de 2016).

VIII - Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino;

IX – Comprovantes de pagamento dos boletos bancários da taxa de inscrição e da anuidade (integral ou proporcional) ou da primeira parcela, conforme o caso, para efeito de deferimento da inscrição; (Redação dada pela Resolução CFESS nº 764, de 22 de junho de 2016).

X - Declaração de que não possui inscrição principal em outro CRESS;

XI - Requerimento de expedição do Documento de Identidade Profissional; (Redação dada pela Resolução CFESS nº 764, de 22 de junho de 2016).

XII - Comprovante do tipo sanguíneo (Opcional). (Redação dada pela Resolução CFESS no 588, de 16 de setembro de 2010).

(...)

Parágrafo Terceiro: No caso do assistente social diplomado em País estrangeiro, o diploma deverá estar devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil, conforme o inciso II do Artigo 2º. da Lei 8.662/93. (Redação dada pela Resolução CFESS no 588, de 16 de setembro de 2010).

(...)

Parágrafo Quinto: A inscrição poderá ser requerida por instrumento público ou pelo correio (com aviso de recebimento), desde que no segundo caso a documentação requerida nos incisos I a VI e VIII do presente artigo seja autenticada em cartório. Entretanto, o procurador constituído não terá poderes para o recebimento do Documento de Identidade Profissional, visto que o profissional é o único habilitado a retirá-lo, o que deve ser feito presencialmente, inclusive quando o requerimento for feito por correspondência. (Redação dada pela Resolução CFESS nº 772, de 30 de agosto de 2016).

(...)

 

IMPORTANTE

  • Diploma: A Certidão de Colação de Grau deverá ser substituída pelo diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano, nos termos do parágrafo único, do inciso II, do art. 28, da Resolução CFESS n° 582/2010.

A não substituição do documento citado implicará no cancelamento automático ex-ofício da inscrição, independentemente de qualquer notificação, sendo que os eventuais débitos do interessado incidirão até a data do cancelamento ex-ofício, devendo ser cobrados pelas vias administrativas ou judiciais competentes, nos termos do parágrafo sexto do artigo mencionado acima, com redação dada pela Resolução CFESS nº 764, de 22 de junho de 2016.

 

  • Nome social: conforme previsto na Resolução  CFESS  nº 615/2012, está garantida a utilização do nome social de travestis e transexuais no documento de identidade profissional.

 

  • Casamento ou divórcio: Para mudança do nome em decorrência de casamento ou divórcio (apostilamento ou averbação), a assistente social deve procurar o Setor de Registro e Anuidade do CRESS-RJ munida da Carteira e Cédula de Identidade Profissional, uma foto 3x4 e da Certidão de Casamento ou de Divórcio, devidamente averbada (original e cópia);

 

  • Inicio do exercício profissional: Conforme art. 29 da Resolução CFESS n° 582/2010, a deliberação acerca do pedido de inscrição pelo CRESS-MT pode durar até 45 dias. Sendo que somente após a aprovação pela Diretoria do CRESS-MT, o profissional poderá iniciar o seu exercício profissional. Portanto, NÃO DEIXE para fazer a solicitação do registro profissional faltando poucos dias para assumir um cargo público ou privado.

Art. 29 – O processo de Inscrição de Pessoa Física será instruído pelo Setor Administrativo competente, encaminhado à Comissão de Inscrição para emissão de parecer e em seguida à Diretoria do CRESS para apreciação, devendo o processo de deliberação durar até 45 dias. (Redação dada pela Resolução CFESS nº 764, de 22 de junho de 2016).