Perguntas Frequentes
As reuniões ordinárias de Diretoria ocorrem na primeira e terceira terça-feira de cada mês. Já as reuniões ordinárias de Conselho Pleno ocorrem no quarto sábado de cada mês.
O pedido de registro profissional deve observar o disposto no art. 28 da Resolução já citada:
Art. 28 – A inscrição no CRESS deverá ser solicitada através de requerimento instruído com os seguintes documentos, que só serão recebidos em sua totalidade e após o pagamento dos boletos bancários: (Redação dada pela Resolução CFESS nº 764, de 22 de junho de 2016).
I - Original e cópia do diploma de Bacharel em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no país, devidamente registrado no órgão competente;
II - Em substituição ao Diploma, será admitida Certidão de Colação de Grau que atenda aos seguintes requisitos: documento original, devidamente assinado pelo reitor/diretor ou seu representante legal e emitida por Unidade Ensino com o Curso de Serviço Social oficialmente reconhecido, no qual conste obrigatoriamente: timbre da unidade de ensino; data da colação de grau e nome do bacharel em Serviço Social (Redação dada pela Resolução CFESS no 832, de 26 de outubro de 2017).
Parágrafo Único: A Certidão de Colação de Grau deverá ser substituída pelo documento previsto no inciso I do presente artigo, no prazo de 1 ano prorrogável por mais 1 ano. (Redação dada pela Resolução CFESS nº 588, de 16 de setembro de 2010).
III - (Revogado pela Resolução CFESS no 917, de 18 de outubro de 2019).
Parágrafo Único: (Revogado pela Resolução CFESS no 917, de 18 de outubro de 2019).
IV - Cédula de Identidade;
V - Título de Eleitor;
VI - Cadastro de Pessoa Física - CIC;
VII - Duas fotografias 3x4 recentes; (Redação dada pela Resolução CFESS nº 764, de 22 de junho de 2016).
VIII - Comprovante de quitação com o serviço militar obrigatório, para o requerente brasileiro do sexo masculino;
IX – Comprovantes de pagamento dos boletos bancários da taxa de inscrição e da anuidade (integral ou proporcional) ou da primeira parcela, conforme o caso, para efeito de deferimento da inscrição; (Redação dada pela Resolução CFESS nº 764, de 22 de junho de 2016).
X - Declaração de que não possui inscrição principal em outro CRESS;
XI - Requerimento de expedição do Documento de Identidade Profissional; (Redação dada pela Resolução CFESS nº 764, de 22 de junho de 2016).
XII - Comprovante do tipo sanguíneo (Opcional). (Redação dada pela Resolução CFESS no 588, de 16 de setembro de 2010).
(...)
Parágrafo Terceiro: No caso do assistente social diplomado em País estrangeiro, o diploma deverá estar devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil, conforme o inciso II do Artigo 2º. da Lei 8.662/93. (Redação dada pela Resolução CFESS no 588, de 16 de setembro de 2010).
(...)
Parágrafo Quinto: A inscrição poderá ser requerida por instrumento público ou pelo correio (com aviso de recebimento), desde que no segundo caso a documentação requerida nos incisos I a VI e VIII do presente artigo seja autenticada em cartório. Entretanto, o procurador constituído não terá poderes para o recebimento do Documento de Identidade Profissional, visto que o profissional é o único habilitado a retirá-lo, o que deve ser feito presencialmente, inclusive quando o requerimento for feito por correspondência. (Redação dada pela Resolução CFESS nº 772, de 30 de agosto de 2016).
(...)
Nos termos da Resolução CFESS nº 582/2010 o pedido de transferência poderá ser feito tanto no CRESS de origem como no CRESS de destino, encaminhando requerimento e documentos previstos na resolução.
Art. 39 - A transferência de inscrição principal de um CRESS para outro poderá ser requerida junto ao CRESS de origem ou de destino.
Art. 44 - O pedido de transferência deverá ser formulado através de requerimento instruído com uma fotografia 3x4 recente e requerimento de expedição do Documento de Identidade Profissional. (Redação dada pela Resolução CFESS n° 814, de 22 de maio de 2017)
O procedimento para o cancelamento está descrito na Seção IV da Resolução CFESS nº 582/2010. Os documentos necessários são a declaração prevista no art. 50 e demais itens do art. 51, abaixo:
Art. 50 - Qualquer profissional poderá requerer o cancelamento de sua inscrição, desde que declare o não exercício de qualquer atividade, função ou cargo que envolva o exercício profissional do assistente social.
Art. 51 – Para requerer o cancelamento, que poderá ser feito de maneira presencial ou pelo correio (com aviso de recebimento), o interessado deverá anexar ao requerimento padrão seu(s) Documento(s) de Identidade Profissional e documento subscrito pelo interessado que expresse inequívoca manifestação de vontade em relação ao cancelamento de sua inscrição perante o CRESS. (Redação dada pela Resolução CFESS nº 764, de 22 de junho de 2016).
Sempre que for exercer a profissão por período superior a 90 dias em outra localidade que não esteja sob a jurisdição do CRESS onde tenha a inscrição principal, conforme preceitua a Resolução CFESS nº 582/2010, em seu art. 33:
Art. 33 - O exercício da profissão simultâneo, por período superior a 90 (noventa) dias corridos, fora da área de jurisdição do CRESS em que o profissional tenha inscrição principal, também obriga a inscrição secundária no Conselho competente.
O procedimento para o pedido está descrito na seção II da resolução mencionada, a partir do art. 32.
A(o) profissional deverá acessar a plataforma de SERVIÇOS ONLINE e emitir o boleto de vossa anuidade em atraso, podendo também ser parcelado, conforme orientativo abaixo:
https://www.cressmt.org.br/financeiro/
Caso precise poderá também entrar em contato com CRESS através do telefone fixo (65) 3624-9313 ou celular (65)98476-5873 e nos e-mails financeiro@cressmt.org.br ou inadimplencia@cressmt.org.br.
As anuidades são de natureza tributária, por essa razão qualquer isenção financeira necessita de lei específica que a preveja. Não havendo lei a concessão é ilegal.
O débito é inscrito em Dívida Ativa e a certidão correspondente é encaminhada para execução judicial.
Sim. A reinscrição poderá ser feita a qualquer tempo e o número não será alterado, atendendo o disposto no art. 56 da Resolução CFESS nº 582/2010:
Art. 56 - O interessado poderá, a qualquer tempo, requerer sua reinscrição, sujeitando-se às disposições legais e normativas em vigor, sendo atribuído, neste caso, o mesmo número do registro anterior.
Os documentos que instruem o pedido de reinscrição são encontrados na Seção V da Resolução mencionada, art. 56 e seguintes.
Sim, seus débitos podem ser parcelados.
A lei que regulamenta a profissão de Serviço Social é a Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993.
Com base nas resoluções do Cfess, em especial a última Resolução Cfess nº 594, de 21 de janeiro de 2011, que altera o Código de Ética do Assistente Social, o procedimento a ser seguido para se fazer uma denúncia ética, é basicamente:
O Conselho a partir de representação, queixa ou denúncia de assistente social, usuário, entidade ou qualquer interessado ou de ofício, deverá avaliar se esta se enquadra nos critérios definidos pelo Código de Ética Profissional.
A representação, denúncia ou queixa de iniciativa de qualquer interessado ou “ex-ofício”, deverá ser apresentada mediante documento escrito e assinado pelo denunciante, contendo: a) nome e qualificação do(a) denunciante; b) nome e qualificação do(a) denunciado(a); c) descrição circunstanciada do fato, incluindo local, data ou período e nome de pessoas, profissionais e instituições envolvidas; d) prova documental que possa servir à apuração do fato e sua autoria e, e) indicação dos meios de prova de que pretende se valer para provar o alegado.
A avaliação deverá ser feita pela Comissão de Ética Permanente, verificando se a representação, queixa ou denúncia preenche os elementos exigidos pelo Código de Ética, em caso negativo, determinará que o/a interessado/a a emende ou a complete no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento, a critério exclusivo da Comissão.
Recebida a denúncia e mesma será apreciada pela Comissão Permanente de Ética do CRESS, que emitirá um parecer, deliberado pelo Conselho Pleno do CRESS. Sendo considerada procedente, será aberto um Processo Disciplinar Ético, passando a ser instruído por uma
Não. Somente o profissional poderá retirá-lo, nos termos parágrafo quinto do art. 28 da Resolução CFESS nº 582/2010, in verbis:
Parágrafo Quinto: A inscrição poderá ser requerida por instrumento público ou pelo correio (com aviso de recebimento), desde que no segundo caso a documentação requerida nos incisos I a VI e VIII do presente artigo seja autenticada em cartório. Entretanto, o procurador constituído não terá poderes para o recebimento do Documento de Identidade Profissional, visto que o profissional é o único habilitado a retirá-lo, o que deve ser feito presencialmente, inclusive quando o requerimento for feito por correspondência. (Redação dada pela Resolução CFESS nº 772, de 30 de agosto de 2016).
Os casos em que a interrupção do exercício profissional poderá ser requerida estão disciplinados na Resolução CFESS nº 582/2010, no dispositivo abaixo:
Art. 62 - Será concedida interrupção do pagamento das anuidades ao profissional que requerer a interrupção temporária do efetivo exercício profissional nos seguintes casos:
a. Viagem ao exterior, com permanência superior a 6 meses;
b. Doença devidamente comprovada que impeça o exercício da profissão por prazo superior a 6 meses;
c. Enquanto perdurar pena de privação de liberdade ou de aplicação de medida de segurança por força de sentença definitiva.
Parágrafo Único: Em qualquer dos casos, o período de interrupção corresponderá ao período de impedimento, podendo ser prorrogado, a pedido do interessado, se persistir o impedimento ou se já houver previsão a respeito, e será requerido anualmente.
Os documentos necessários para o pedido estão descritos no art. 63 da mesma resolução. E os procedimentos e fluxo do processo podem ser conferidos nos artigos seguintes.
Não. Só é obrigado a se inscrever no CRESSMT quem for exercer a profissão, conforme preceitua o art. 27 da Resolução CFESS n€ 582/2010, abaixo:
Art. 27 - Para os Assistentes Sociais habilitados, de acordo com o artigo 2º da Lei 8.662 de 07 de junho de 1993, exercerem a profissão, é obrigatória a inscrição no Conselho Regional de Serviço Social - CRESS, de sua área de ação, independentemente do seu enquadramento funcional na instituição.